Saiba mais sobre a Lei do Extintor para caminhões


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Art. 2º É facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.. II - caminhão, reboque e semirreboque com.


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§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros. Art. 2º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a


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§ 4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.


Extintores do tipo ABC serão obrigatórios a partir de 2015 entenda

ABC. §s, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC." Art. 4o Alterar o art. 9o da Resolução CONTRAN no 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o.


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§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros. Comentário: Alterado pela Resolução 223/2007


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4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros. Quanto ao tempo de duração (garantia) e capacidade extintora na cabine dos veículos:


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CAMINHÃO: Veículo automóvel destinado ao transporte de cargas pesadas. CAMINHÃO-TRATOR: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número.


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Art. 2º É obrigatória a instalação do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, microônibus, ônibus e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, do tipo e capacidade constantes da tabela do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor..


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A decisão do Contran. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que caminhões, caminhões-tratores e veículos que transportam produtos inflamáveis, além dos veículos de transporte coletivo serão obrigados a utilizar o extintor do tipo ABC. Caso o condutor descumpra as regras, a multa pode chegar a R$ 127,69 e a infração.


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4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros. Quais leis já passaram?


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RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015 Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. §4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquido.


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Extintor do tipo ABC é o indicado para caminhões E o motivo é simples. O extintor com carga de pó ABC é eficiente no combate ao fogo que se propaga por materiais sólidos. E pode auxiliar, de forma rápida e segura, a eliminação das chamas por líquidos inflamáveis e equipamentos elétricos. Outro ponto importante.


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Art. 2º É obrigatória a instalação do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, do tipo e capacidade constantes da tabela do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.


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Art. 2o É obrigatória a instalação do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, do tipo e capacidade constantes da tabela do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.